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Artigos de SÃO JOSÉ


Artigo 1.  É um facto científico que uma nova vida humana começa na concepção.

 

Artigo 2.  Cada vida humana é um continuum que começa na concepção e avança por etapas até à morte. A ciência dá nomes diferentes a estas etapas, incluindo zigoto, blastocisto, embrião, feto, bebé, criança, adolescente e adulto. Isto não altera o consenso científico de que, em todas os momentos do seu desenvolvimento, cada indivíduo é um membro vivo da espécie humana.

 

Artigo 3.  Desde a concepção, cada nascituro é, por natureza, um ser humano.

 

Artigo 4.  Todos os seres humanos, como membros da família humana, têm direito ao reconhecimento da sua inerente dignidade e à proteção dos seus direitos humanos inalienáveis. Isto é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e em outros instrumentos internacionais.

 

Artigo 5.  Não existe nenhum direito ao aborto no direito internacional, tanto convencional quanto costumeiro. Nenhum tratado das Nações Unidas, em rigor, pode ser citado como estabelecendo ou reconhecendo um direito ao aborto.

 

Artigo 6.  A Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Comissão CEDAW) e outros órgãos de controle dos tratados levaram os governos a alterar as suas leis sobre o aborto. Estes órgãos, explícita ou implicitamente, têm interpretado os tratados a que estão sujeitos como incluindo o direito ao aborto.

 

Os órgãos de controle dos tratados não têm competência, nem em virtude dos tratados que os criaram, nem à luz do direito internacional geral, para interpretar estes tratados de maneira a alterar a sua substância ou a criar novas obrigações para os Estados.

 

Consequentemente, qualquer órgão que interprete um tratado de maneira a nele incluir o direito ao aborto está a agir para além da sua competência e contrariamente ao seu mandato. Tais atos ultra vires não criam quaisquer obrigações para os Estados contratantes, nem devem estes aceitar que contribuam para a formação de um novo direito internacional costumeiro.

 

Artigo 7.  São falsas, e devem ser rejeitadas, todas as afirmações de agências internacionais ou de entidades não governamentais no sentido de que o aborto é um direito humano.

 

Não existe qualquer obrigação internacional de fornecer acesso ao aborto com fundamento em motivo qualquer que seja, incluindo, entre outros, motivo de saúde, de privacidade ou autonomia sexual, ou de não discriminação.

 

Artigo 8.  De acordo com princípios básicos de interpretação dos tratados em direito internacional, consistentes com os princípios da boa fé e pacta sunt servanda, e no exercício da sua responsabilidade de defender a vida das suas populações, os Estados podem e devem invocar as disposições dos tratados que garantem o direito à vida como englobando a responsabilidade do Estado de proteger o nascituro contra o aborto.

 

Artigo 9.  Os Governos e os membros da sociedade devem garantir que as leis e políticas nacionais protegem o direito fundamental à vida desde a concepção. Devem também rejeitar e condenar a pressão para a adoção de leis que legalizam ou despenalizam o aborto.

 

Os órgãos de controlo dos tratados, as agências e funcionários das Nações Unidas, e os tribunais regionais e nacionais, entre outros, devem cessar de afirmar, implícita ou explicitamente, a existência do direito ao aborto com base no direito internacional.

 

Quando tais afirmações falsas ou pressões são feitas, os Estados-membros devem exigir a respectiva responsabilização no quadro das Nações Unidas.

 

A ajuda ao desenvolvimento não deve promover ou financiar abortos nem deve ser condicionada à aceitação do aborto por parte dos beneficiários.

 

O financiamento e os programas internacionais de cuidados de saúde materno-infantil devem garantir um resultado da gravidez saudável tanto para a mãe como para a criança, e devem ajudar as mães a acolher a nova vida em todas as circunstâncias.

 

 

Nós – advogados e promotores dos direitos humanos, académicos, políticos eleitos, diplomatas e especialistas médicos e de política internacional – subscrevemos estes artigos.


São José da Costa Rica
25 de março de 2011

 

 

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